Glossário

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RAIO: Fenômeno atmosférico que se verifica quando uma nuvem carregada de eletricidade atinge um potencial eletrostático tão elevado que a camada de ar existente entre ela e o solo deixa de ser isolante, permitindo assim que uma descarga elétrica a atravesse, ocasionando danos ao bem segurado. (Circular SUSEP 308/05).

RAMOS: Assim são chamadas as diversas subdivisões existentes para classificar os seguros. (Circular SUSEP 291/05).

RATEIO [Primeiro Risco Absoluto]: Condição contratual que prevê a possibilidade do segurado assumir uma proporção da indenização do seguro quando o valor segurado é inferior ao valor efetivo do bem segurado. (Circular SUSEP 268/04 e 308/05).

RECLAMAÇÃO: Apresentação, pelo Segurado, ao Segurador, do seu pedido de indenização. A reclamação deve vir acompanhada da prova da ocorrência do risco, do seguro do bem, e também do prejuízo sofrido pelo reclamante. (Circular SUSEP 354/07).

RECLAMAÇÃO DE TERCEIRO: Terceiros prejudicados por danos podem reclamar indenização, do responsável, na Justiça Civil. Caso o responsável possua Seguro de Responsabilidade Civil cobrindo a sua responsabilização pelos danos, o segurado pode invocar a garantia, avisando à seguradora do recebimento de "reclamação de terceiro", normalmente uma notificação judicial. (Circular SUSEP 291/05).

REFLORESTAMENTO: Restauração da cobertura florestal, por meio de plantação ou semeadura natural, quando for possível sua efetivação no curso normal do manejo. (Circular SUSEP 268/04).

REGULAÇÃO DE SINISTRO: Conjunto de procedimentos realizados na ocorrência de um sinistro para apuração de suas causas, circunstâncias e valores envolvidos, com vistas à caracterização do risco ocorrido e seu enquadramento no seguro. (Circular SUSEP 321/06).

REGULADOR: É o técnico indicado pelos Seguradores para proceder à liquidação dos sinistros. (Circular SUSEP 354/07).

REGULAMENTO: Instrumento jurídico que representa as condições gerais do plano de seguro, disciplinando os direitos e obrigações das partes contratantes. (Resolução CNSP 140/05).

REINTEGRAÇÃO: Recomposição do Limite Máximo de Garantia da apólice e/ou do Limite Máximo de Indenização relativo a uma ou mais das coberturas contratadas, após ter sido efetuado o pagamento de alguma indenização ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).

RENDA: Série de pagamentos periódicos a que tem direito o assistido (ou assistidos), de acordo com a estrutura do plano. (Resolução CNSP 201/08).

RENOVAÇÃO: Ao término da vigência de um contrato de seguro, normalmente é oferecida ao segurado a possibilidade de dar continuidade ao contrato. O conjunto de normas e procedimentos a serem cumpridos, para que se efetive tal continuidade, é denominada renovação do contrato. (Circular SUSEP 291/05).

RENÚNCIA À SUB-ROGAÇÃO: Acordo que estabelece que o segurado, ou a seguradora, não exercerá seu direito de regresso em relação a determinadas pessoas ou empresas, especificadas na apólice, na hipótese de ocorrência de sinistro. (Circular SUSEP 291/05).

RESCISÃO [DE APÓLICE OU SEGURO]: Dissolução antecipada do contrato de seguro por acordo das partes. Quando não há acordo, usa-se o termo “cancelamento”. (Resolução CNSP 184/08).

RESGATE: [Para Seguro de Pessoas] Direito dos segurados e, quando tecnicamente possível, dos beneficiários de, durante o período de diferimento e na forma regulamentada, retirar os recursos da provisão matemática de benefícios a conceder; (Resolução CNSP 140/05).
RESINA: Produto de excreção de certas plantas. (Circular SUSEP 268/04).

RESSARCIMENTO: Reembolso dos prejuízos suportados pela Seguradora ao indenizar dano causado por terceiros. (Circular SUSEP 306/05)

RESSEGURADOR ADMITIDO: Ressegurador sediado no exterior, com escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar No 126,/07, e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrado como tal na Superintendência de Seguros Privados – SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão. (Resoluções CNSP 187/08)

RESSEGURADOR EVENTUAL: Empresa resseguradora estrangeira sediada no exterior, sem escritório de representação no País, que, atendendo às exigências previstas na Lei Complementar No 126/07 e nas normas aplicáveis à atividade de resseguro e retrocessão, tenha sido cadastrada como tal na SUSEP, para realizar operações de resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).

RESSEGURADOR LOCAL: Ressegurador sediado no País, constituído sob a forma de sociedade anônima, que tenha por objeto exclusivo a realização de operações de resseguro e retrocessão. (Resolução CNSP 168/07).

RESSEGURO: Operação de transferência de riscos de uma cedente [Seguradora], com vistas a sua própria proteção, para um ou mais resseguradores, através de contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).

RESSEGURO NÃO PROPORCIONAL: qualquer resseguro que não seja classificado como resseguro proporcional. (Resoluções CNSP 188/08)

RESSEGURO PROPORCIONAL: resseguro no qual a cedente transfere ao ressegurador um percentual das responsabilidades que assumiu. (Resoluções CNSP 188/08)

RESULTADO FINANCEIRO [VBGL]: valor correspondente, ao final do último dia útil do mês, à diferença entre o valor da parcela do patrimônio líquido do FIE, correspondente à PMB, onde estejam aplicados diretamente os respectivos recursos, e o saldo da PMB. (Resolução CNSP 140/2005).

RETROCESSÃO: Operação de transferência de riscos de resseguro de resseguradores, com vistas a sua própria proteção, para resseguradores ou para sociedades seguradoras locais, através de contratos automáticos ou facultativos. (Resolução CNSP 168/07).

RISCO: Evento futuro e incerto, de natureza súbita e imprevista, independente da vontade do Segurado, cuja ocorrência pode provocar prejuízos de natureza econômica. (Circular SUSEP 347/07).

RISCO COBERTO: Risco, previsto no seguro, que, em caso de concretização, dá origem a indenização e/ou reembolso ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).

RISCO DE CRÉDITO: Medida de incerteza relacionada à probabilidade da contraparte de uma operação, ou de um emissor de dívida, não honrar, total ou parcialmente, seus compromissos financeiros. Exemplo: a compra de um CDB, onde a sociedade estaria exposta à possibilidade do banco emissor não efetuar o pagamento previsto quando do vencimento do certificado. (Circular SUSEP 253/04).

RISCO DE MERCADO: Medida de incerteza, relacionada aos retornos esperados de seus ativos e passivos, em decorrência de variações em fatores como taxas de juros, taxas de câmbio, índices de inflação, preços de imóveis e cotações de ações. Exemplo: Uma sociedade cujos ativos estejam possuam um período de realização necessariamente superior a exigibilidade de seus passivos. (Circular SUSEP 253/04).

RISCO DE SUBSCRIÇÃO: Risco oriundo de uma situação econômica adversa que contraria tanto as expectativas da sociedade no momento da elaboração de sua política de subscrição quanto as incertezas existentes na estimação das provisões. (Circular SUSEP 253/04).

RISCO EXCLUÍDO: Todo evento danoso em potencial, não elencado entre os riscos cobertos na apólice de seguro é, implicitamente, um risco excluído. No entanto, para evitar litígios decorrentes de interpretação incorreta do risco coberto, e também porque alguns dos possíveis riscos excluídos podem ser redefinidos como riscos cobertos em Coberturas Básicas ou Adicionais, os riscos excluídos são elencados de forma explícita nos contratos de seguro, seja nas Condições Gerais, seja nas Condições Especiais. Portanto, este é o conceito restrito de risco excluído: são potenciais eventos danosos, elencados no contrato, mas NÃO contemplados pelo seguro, isto é, em caso de ocorrência, causando danos ao segurado (ou a sua responsabilização pelos mesmos, no Seguro de Responsabilidade Civil), não haveria indenização ao segurado. (Circular SUSEP 291/05).

RISCO LEGAL: Medida de incerteza relacionada aos retornos de uma instituição por falta de um completo embasamento legal de suas operações. Um exemplo disso é o risco de que seus contratos não sejam legalmente amparados por vício de representação por parte de um negociador, por documentação insuficiente, insolvência ou ilegalidade. (Circular SUSEP 253/04).

RISCO OPERACIONAL OU OUTROS RISCOS: Todos os demais riscos enfrentados pelas sociedades, com exceção dos referentes a mercado, crédito, legal e de subscrição. (Circular SUSEP 253/04).

RISCO RELATIVO: Termo utilizado para definir a forma de contratação de cobertura indicada quando houver a probabilidade de qualquer bem do Segurado, num determinado local, ser atingido por um evento sem que o dano seja total. O Segurado estabelece um Limite Máximo de Indenização (LMI) baseado no valor do dano máximo provável, independentemente do valor em risco declarado (VRD), pagando um prêmio agravado sempre que a relação LMI/VRD for inferior a 1 (um). Na hipótese de ocorrência do sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o VRD seja inferior a 80%, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP 321/06).

Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.

RISCO TOTAL: Termo para definir a forma de contratação de cobertura em que o Segurado no momento de sua contratação estabelece o Limite Máximo de Indenização (LMI) correspondente ao valor real (atual) dos bens garantidos pela mesma. Na hipótese de ocorrência de sinistro garantido por esta cobertura, a Seguradora apurará o valor real dos bens (VRA) no momento e local do sinistro e, caso o LMI do seguro da cobertura seja inferior ao VRA, o Segurado participará dos prejuízos proporcionalmente. (Circular SUSEP 321/06).

Nota: O critério de agravamento do prêmio e a forma de participação do segurado nos prejuízos poderão ser diferentes do acima exposto, variando de seguradora para seguradora.

RISCOS NUCLEARES: Coberturas contra danos materiais e de responsabilidade civil relacionados à energia nuclear.(Resolução CNSP 194/08).

RODOVIA: Via terrestre não proibida ao trânsito de veículos automotores pelas autoridades competentes. (Resolução CNSP 123/05).

ROUBO: Subtração da coisa móvel alheia, para si ou para outrem, mediante grave ameaça ou violência à pessoa, ou depois de tê-la, por qualquer meio, reduzido à impossibilidade de resistência. (Resolução CNSP 184/08).

Fonte: SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS