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Veja a proposta da Susep para a autorregulação

legislação - 17/01/2020

A Susep colocou em consulta pública a minuta de Resolução do CNSP que irá regulamentar as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem de seguros, de capitalização e de previdência complementar aberta.

Os interessados poderão encaminhar sugestões até o dia 17 de fevereiro, por meio de mensagem eletrônica dirigida ao endereço cgrat.rj@susep.gov.br.

O texto da minuta – que está disponível no site da Susep (http://susep.gov.br/menu/atos-normativos/normas-em-consulta-publica) – estabelece as condições de constituição, organização, funcionamento e extinção de entidades autorreguladoras, constituídas sob a forma de associação, com a incumbência principal de auto-organizar o mercado de corretagem e devidamente credenciada perante a Susep.

A norma será válida para os corretores de seguros, pessoas naturais e jurídicas, e seus prepostos, associados ou não a uma entidade autorreguladora.

As entidades autorreguladoras terão por objetivo zelar pela observância da legislação de seguros e do consumidor, organizar e fomentar a elevação dos padrões éticos e profissionais dos membros do mercado de corretagem, bem como as boas práticas de conduta no relacionamento com segurados, corretores, sociedades seguradoras e de capitalização, entidades abertas de previdência complementar e órgãos governamentais.

Constituídas na forma de associação, essas entidades deverão ter autonomia administrativa, financeira e patrimonial e prazo de duração indeterminado.

As autorreguladoras do mercado de corretagem poderão abranger todos, alguns ou apenas um ramo ou nicho específico do respectivo mercado.

O quadro social das entidades será composto exclusivamente por membros do mercado de corretagem e por entidades que representem legalmente seus interesses.

Em se tratando de membro pessoa jurídica, os respectivos dirigentes estatutários, sócios e administradores que sejam corretores de seguros deverão ser associados à mesma entidade autorreguladora.

As autorreguladoras não poderão recusar a inscrição em seus quadros de membro do mercado de corretagem, ressalvadas as seguintes hipóteses: cometimento, nos últimos cinco anos, de crime ou infração, administrativa ou estatutária, passível de exclusão nos termos do respectivo estatuto; e não obtenção de certificação ou habilitação técnico-profissional expedida pela entidade autorreguladora, a partir da realização de prova específica ou da comprovação de experiência profissional, na forma estatutária.

A qualidade de associado de entidade autorreguladora e os direitos inerentes são personalíssimos e intransmissíveis.

A exclusão de associado da entidade autorreguladora só será admissível mediante justa causa, assim reconhecida em procedimento que assegure direito de defesa, nos termos previstos no estatuto.

O associado excluído ou que se retirar voluntariamente não fará jus a qualquer quota parte ou forma de divisão do seu patrimônio.

Nenhum associado poderá ser impedido de exercer, no âmbito da entidade autorreguladora, direito ou função que lhe tenha sido legitimamente garantido pela legislação vigente e pelo respectivo estatuto.

As entidades autorreguladoras serão constituídas com estrutura organizacional que contenha, no mínimo, Diretoria Administrativa, Diretoria de Fiscalização, Diretoria de Julgamentos, Conselho Fiscal e Ouvidoria, cujas formas e atribuições deverão estar definidas no respectivo estatuto social.

A instância recursal das entidades autorreguladoras será composta por ao menos um representante dos consumidores do mercado de corretagem, indicado por entidade incumbida da proteção e defesa dos consumidores.

Os mandatos relativos aos cargos e funções terão duração máxima de quatro anos, permitida uma recondução.

São impeditivas da eleição de diretores, conselheiros e ouvidor e a contratação de empregado, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação: a condenação por crime doloso; a condenação, no âmbito da Susep, das demais entidades públicas supervisoras ou de entidade autorreguladora, às sanções de suspensão de atividade, cancelamento de registro ou inabilitação profissional; e a prestação de declarações falsas, inexatas ou omissas.

Será vedada a contratação de pessoa, natural ou jurídica, na condição de empregado ou prestador de serviços, que tenha relação de parentesco, por afinidade, em linha reta ou colateral, até terceiro grau, com quaisquer dos diretores, conselheiros ou do ouvidor, encarregados de atividades relacionadas à autorregulação.

As entidades autorreguladoras poderão celebrar e manter acordos, contratos e instrumentos congêneres com outras entidades, com o objetivo de executar, aprimorar ou complementar atividades finalísticas relacionadas à autorregulação.

RECEITAS.

Os recursos e receitas das entidades, destinados aos investimentos.

e ao custeio das suas atividades de autorregulação, serão constituídos de doações, contribuições, emolumentos, comissões e quaisquer outras fontes previstas no

estatuto e na legislação.

As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem só poderão ser extintas ou deixar de executar as atividades de autorregulação mediante cumprimento de todas as suas obrigações e conclusão de todos os seus trabalhos em curso, conforme estabelecido em seu estatuto social, ressalvada a hipótese de transferência de suas atribuições a outra entidade autorreguladora.

As autorreguladoras deverão observarão, dentre outros, os princípios da probidade, publicidade, moralidade, eficiência, da ampla defesa, do contraditório, do devido processo legal, da economia processual, da razoabilidade, da proporcionalidade e os valores da urbanidade e da lealdade profissional.

Terão ainda que aprovar Código de Ética que contenha normas de conduta que

disponham sobre as obrigações, restrições e impedimentos na atuação dos seus

associados, dirigentes e contratados, prevendo sanções para a hipótese de seu

descumprimento; promover o aperfeiçoamento profissional dos seus associados,

estimulando a adesão a programas de certificação e treinamento no mercado de

corretagem de seguros; zelar pela observância da legislação, em especial pelo respeito aos direitos do consumidor; manter equilíbrio entre seus interesses, os da categoria e os interesses públicos a que devem atender, como responsáveis pela promoção de boas práticas e pela autorregulação no mercado de corretagem; fiscalizar, processar, julgar e aplicar sanções aos membros do mercado de corretagem que lhes sejam associados, pelo descumprimento do seu respectivo código de ética, observados os princípios e regras processuais aplicáveis, na forma estatutária; e noticiar ao Ministério Público sobre indícios de crime ou violação aos direitos do consumidor no âmbito do mercado de corretagem.

CONDUTA.

As entidades editarão normas de conduta profissional, ética e associativa, obrigatórias exclusivamente aos seus associados, dirigentes e empregados.

Observados os limites legais, as entidades autorreguladoras poderão fiscalizar todos os membros do mercado de corretagem, no que tange ao cumprimento da legislação de seguros, do consumidor e de exigências éticas.

Caso tome conhecimento da prática de infração à legislação por membro do mercado de corretagem, a entidade autorreguladora deverá abrir processo sancionar para apurar o fato, caso o infrator seja seu associado;- noticiar o fato à entidade autorreguladora a que o infrator estiver associado, se o caso; e noticiar o fato ao Ministério Público, caso se trate de infração à legislação criminal ou do consumidor.

A pena máxima a ser cominada é a exclusão do membro do mercado de corretagem dos quadros da entidade autorreguladora a que pertencer, por prazo não superior a cinco anos, na forma do estatuto.

As sociedades corretoras, seguradoras, de capitalização e previdência complementar aberta deverão colaborar com as entidades autorreguladoras do mercado de corretagem, informando-lhes sobre atos praticados por membros do mercado de corretagem que supostamente violem as normas de conduta profissional ou a legislação, bem como fornecendo documentos e subsídios úteis à sua apuração.

Para funcionar, as autorreguladoras terão que formular pedido de credenciamento perante a Susep e comprovar que estão devidamente constituídas na forma desta Resolução; possuem, no mínimo, dez mil membros, situação a ser certificada por empresa de auditoria independente e de reconhecida idoneidade; tenham como objeto exclusivo a autorregulação; e declarar que sempre que solicitados prestarão as informações solicitadas pela Susep.

Além do cancelamento do respectivo credenciamento, as autorreguladoras ficam sujeitas ao Poder Disciplinar da Susep quando atuarem em desconformidade com as exigências normativas, em especial as exigências da legislação de seguros e do consumidor.

As entidades autorreguladoras do mercado de corretagem que já estejam registradas na Susep na data de vigência desta Resolução terão o prazo de 180 dias para regularização das condições exigidas, período em que poderão exercer plenamente as suas competências.

Fonte: CQCS